Quem aderiu ao chamado Refis da Copa pode descontar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) de suas dívidas tributárias, mas só na hora do parcelamento, e não no pagamento da antecipação. Essa é a interpretação da Receita Federal sobre as reduções citadas pela Lei 12.996/2014, que fixou regras para o programa de parcelamento de débitos federais daquele ano.

A norma determina que quem aderisse ao Refis deveria pagar, logo de imediato, uma antecipação (5% para débitos de até R$ 1 milhão, 10% entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, 15% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões e 20% acima de R$ 20 milhões). Segundo o texto, o valor deve ser calculado “após aplicadas as reduções” — para a Receita, esse conceito envolve apenas as expressas na Lei 11.941/2009, como juros e multas.

Assim, um contribuinte com dívida de R$ 100 mil (principal) teria de pagar 5% do valor total do débito (somados multas e juros já com valor reduzido pelo programa). No momento de parcelar o valor restante, incluiria créditos de prejuízo fiscal ou a base negativa de CSLL, conforme o exemplo elaborado pela Receita:

1. Considerando um débito constituído pelos seguintes valores:

Principal

Multa

Juros

Saldo devedor

R$ 100 mil

R$ 20 mil

R$ 30 mil

R$ 150 mil

2. Após as reduções de multa e juros (aplicando, nesse exemplo, as reduções do inciso II: 90% da multa e 40% dos juros), encontra-se o valor da antecipação:

Principal

Multa reduzida

Juros reduzidos

Saldo devedor após reduções

Valor da antecipação  5%

R$ 100 mil

R$ 2 mil

R$ 18 mil

R$ 120 mil

R$ 6 mil

3. Considerando que o contribuinte informou R$ 15.000,00 de crédito de prejuízo fiscal, o saldo a ser parcelado será:

Multa + juros após redução (a) Crédito de prejuízo fiscal indicado (b) Saldo de multa e juros que serão parcelados (a-b) Saldo devedor a ser parcelado (principal + multa e juros)

R$ 20 mil

R$ 15 mil

R$ 5 mil

R$ 105 mil

Em abril, sentença da Justiça Federal no Paraná determinou que a Receita usasse o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL já na fase de antecipação. O advogado Ricieri Calixto, que atuou no caso, afirmou que é indevida a cobrança que tem sido feita.

O órgão declarou à revista Consultor Jurídico que no sistema atual “não há prejuízo para o contribuinte”, pois a diferença de entendimento “está somente no momento dessa apropriação”, e não no valor total que será parcelado aos inscritos no Refis.

“Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL são apropriados quando da apuração do saldo a ser parcelado, ou seja, esse saldo é obtido após aplicadas as reduções e após apropriados os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL; o contribuinte então continua com a faculdade de liquidar a totalidade das multas e dos juros já reduzidos com os créditos que possui”, afirmou a Receita, em nota.

Fonte: ConJur