A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) não se aplica a processos instruídos antes de sua vigência, entendeu o juiz substituto Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, da 13ª Vara do Trabalho de Salvador. ”Aplicar as regras processuais da Reforma Trabalhista aos feitos já instruídos configuraria ofensa direta ao devido processo legal”, afirmou.

Segundo ele, a nova lei tem aplicação imediata, mas sem efeito retroativo, de modo a garantir segurança e estabilidade ao processo. Ele se baseou na teoria de “isolamento dos atos processuais”, que considera o ato processual individualizado a referência para aplicação da nova regra, e citou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil que demonstram o seu acolhimento pela legislação.

O juiz cita também decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novo CPC. Nessas decisões, as cortes superiores também adotam o critério do isolamento dos atos processuais. Segundo o juiz, as partes não poderiam prever a mudança do regramento jurídico e quais seriam os seus efeitos.

“Ademais, seria flagrante decisão surpresa tomar como referência novas regras processuais, notadamente aqueles de natureza punitiva, sem qualquer contraditório prévio das partes. A tramitação do efeito pelas regras antigas da CLT revela-se, então, como situação jurídica consolidada, e, por tal motivo, merece a proteção jurídica, a fim de se evitar surpresas”, complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.

RTOrd 0000245-22.2017.5.05.0011

Fonte: ConJur