O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Medida Provisória 793, de 31 de julho de 2017, que permite o parcelamento dos débitos oriundos da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural das pessoas físicas, o chamado Funrural, poderá beneficiar todos os setores do agronegócio que tenham em sua cadeia produtiva a aquisição de produto rural junto a pessoas físicas.
O setor da pecuária é um dos que mais poderão se beneficiar com o PRR, haja vista que durante décadas utilizou-se de decisões judiciais para não efetuar o recolhimento do Funrural nas aquisições de gado de pessoas físicas, sendo que essas decisões ficaram prejudicadas após a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, que considerou constitucional a exigência da contribuição dos produtores rurais pessoas físicas.
O PRR possui muitos pontos em comum com as regras do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela MP 783/2017, que permite o parcelamento de débitos federais em geral.
Entretanto, há alguns aspectos diferentes entre as duas modalidades de parcelamentos, tais como o valor da parcela inicial para a opção pelo parcelamento, os percentuais das reduções de multa e juros, os prazos para parcelamento, a impossibilidade de utilização de prejuízo fiscal, base negativa da CSLL e créditos tributários pelas pessoas jurídicas.
Obviamente, todos esses aspectos precisam ser analisados pelos contribuintes antes da opção pelo PRR, contudo, um dos benefícios no novo programa que pode atrair os contribuintes se refere ao prazo para pagamento das dívidas e o valor mínimo das parcelas.
No PERT, de acordo com a modalidade, o parcelamento pode atingir um número máximo de 176 parcelas, sendo a primeira parcela, que poderá ser dividida em outras 5 parcelas, relativa a um percentual sobre a dívida total (20% ou 7,5%, dependendo da modalidade e do valor da dívida).
No PRR, existe a possibilidade do parcelamento em 177 parcelas, sendo a primeira parcela, relativa a um percentual sobre a dívida total (4%), dividida em 4 parcelas. Ocorre que as 176 parcelas restantes serão equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, sendo que, caso o pagamento dessas parcelas, após o prazo de 176 meses, não permita a quitação total da dívida parcelada, o contribuinte poderá liquidar o saldo do parcelamento à vista, ou parcelar novamente o saldo devedor em até 60 parcelas.
Com isso, podemos dizer que o PRR poderá propiciar um parcelamento em até 237 parcelas em algumas situações, ou seja, um pagamento da dívida em quase 20 anos. Obviamente que as parcelas deverão ser corrigidas pela taxa Selic, que não é uma taxa de juros das mais atraentes, mesmo, assim, diante dos passivos que foram acumulados pelos contribuintes produtores rurais ou pelos adquirentes pessoas jurídicas ao longo dos anos, o PRR pode representar a única alternativa para evitar uma inadimplência junto ao fisco.
Vale ressaltar que a mesma MP que instituiu o PRR também reduziu a alíquota do Funrural, a partir de 01.01.2018 de 2% para 1,2%, ou seja, exatamente em 0,8%, o que permitirá em muitos casos o pagamento da dívida de forma parcelada com um comprometimento menor do fluxo de caixa dos devedores que optarem pelo parcelamento, por conta da redução da tributação.
Por fim, é recomendável que os contribuintes devedores do Funrual consultem seus assessores tributários, pois além do prazo de parcelamento, conforme já comentado, há outros aspectos diferentes entre o PRR e o PERT que devem ser considerados antes da opção pelo PRR. Lembrando, ainda, que de acordo com a IN RFB 1.711/2017 que regulamentou o PERT, os tributos passíveis de sub-rogação não podem ser incluídos no PERT, restando às pessoas jurídicas que sejam devedoras do Funrural por sub-rogação apenas a possibilidade de parcelamento pelo PRR.
Fonte: ConJur