Empresa que abre mão do direito de ação não garante automaticamente a adesão ao Refis da Crise. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de empresa que renunciou a ação por crédito para poder acessar os benefícios instituídos pela Lei 11.941/2009, mas os teve negado pela Fazenda Nacional.
No caso, a empresa autora pediu restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte para compensar o valor das retenções havidas com valores a título de Cofins. O pedido foi indeferido. Por isso, a empresa entrou com embargos à execução.
Foi então que sobreveio a Lei 11.941, que instituiu parcelamento de débitos tributários e descontos em casos específicos. O prazo de adesão foi posteriormente reaberto, quando a legislação ficou conhecida como Refis da Crise, logo após a crise da hipoteca americana em 2008.
Em seu artigo 6º, a lei define que, para gozar os benefícios por ela instituídos, o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso deverá desistir da mesma e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação.
Assim, a empresa requereu a renúncia, que foi homologada antes mesmo da sentença. O juiz determinou que a Fazenda apresentasse o valor da dívida, já com os descontos efetivados. A Fazenda Nacional, no entanto, negou o pedido por ausência de cumprimento dos requisitos formais para a adesão aos benefícios da lei.
Instada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região a fundamentar a negativa, a Fazenda alegou impossibilidade de identificar razões para a indisponibilidade da inscrição.
Ao STJ, a empresa defendeu que permitir a negativa sem sequer expor quais requisitos formais não foram atendidos pelo contribuinte é, na prática, negar o império da lei federal, legitimando atuação arbitrária da União.
Relator do caso, o ministro Herman Benjamin afirmou que a negativa de adesão ocorreu após a homologação da desistência. Assim, manteve a aplicação do artigo 10 da lei, segundo o qual os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos serão automaticamente convertidos em renda da União após a aplicação de reduções e descontos.
Como não houve desconto, todo o crédito ficou para a União, após a empresa abrir mão do direito de requerê-lo em juízo.
“A norma de fato é inaplicável ao caso concreto porque pressupõe a aplicação das reduções no contexto das adesões já efetivadas. A pretensão recursal da empresa é improcedente porque o desconto não depende da intenção de aderir à lei. É necessário que tenha sido convalidada pelo Fisco”, explicou o relator.
REsp 1.849.072
Fonte: ConJur