“Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (LC).” Por maioria, esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam a necessidade de LC para definir a isenção tributária de entidades beneficentes.

As ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 questionavam artigos da Lei 9.732/1998 e também dispositivos que modificaram e regulamentaram a Lei 8.212/1991. Essas mudanças na segunda norma instituíram novas regras para o enquadramento das entidades beneficentes para isenção de contribuições previdenciárias.

A discussão era relativa à possibilidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade. O julgamento foi concluído no último dia 23, mas a proclamação do resultado, segundo o STF, foi adiada por causa da complexidade dos posicionamentos apresentados.

Para o STF, “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. A corte também entendeu que ações julgadas devem ser conhecidas como arguição de descumprimento de preceito fundamental, mas o caso usado no julgamento foi o RE 566.622.

O RE foi interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), e o julgamento foi concluído com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, que acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.

Em seu voto, o relator afirmou “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O ministro explicou em seu voto que, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

O CTN estabelece como condição para a imunidade tributária e previdenciária, segundo Marco Aurélio, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades. À época, ele foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki (morto em janeiro), condutor do entendimento agora vencido, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Teori tinha sido o condutor do entendimento agora vencido.

Para Teori, não havia inconstitucionalidade na mudança das regras por meio de lei ordinária. Ele explicou que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, conforme determinar o artigo 195, parágrafo 7º da Constituição, é limitada à definição de contrapartidas que garantam a finalidade beneficente dos serviços prestados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: ConJur