Não é possível condenar uma parte ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo é extinto por perda de objeto por mudança na lei, deixando a ação sem vencidos ou vencedores. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O caso analisado envolve a União e o município de Nossa Senhora do Socorro (SE). A prefeitura ingressou com ação pendido a divisão, com os municípios, dos valores referentes à aplicação de multa pela repatriação de recursos não declarados mantidos no exterior.

A repartição pedida pelo município acabou sendo concretizada com a publicação da Medida Provisória 753/16, que estabeleceu o repasses de parte dos valores arrecadados para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A mudança legislativa levou o juiz de primeira instância a reconhecer a perda do objeto da ação. O juiz, no entanto, condenou a União ao pagamento dos honorários (estimados em R$ 108 mil) por entender que ela “deu causa” ao processo.

No recurso ao TRF-5, a unidade da Advocacia-Geral da União explicou que a extinção do feito foi motivada por um fato superveniente, a nova legislação, não podendo ser atribuída a qualquer das partes.

“Quando não há vencedores e nem vencidos em uma determinada demanda, como no presente caso, e não é possível imputar a nenhuma das partes a culpa pela perda de objeto da causa, notada em virtude de mudança legislação, é descabida a condenação em honorários advocatícios”, alegou a AGU no recurso.

Ao julgar o caso, a 4ª Turma do TRF-5 afastou a condenação ao pagamento dos honorários. Em seu voto, o desembargador relator Edilson Pereira Nobre Júnior explicou que de fato não havia previsão legal para a divisão pretendida pelo município quando a ação foi proposta.

Esse direito, complementou o relator, surgiu somente com a edição da MP 753/16. “Estando a administração subordinada ao princípio da legalidade, não se pode dela exigir conduta não prevista em lei. Portanto, não se pode dizer que tenha dado causa ao ajuizamento da ação, sendo, pois, indevida sua condenação ao pagamento de verba honorária”, complementou.

Com a extinção da ação sem resolução do mérito, sem qualquer ônus para as partes, o relator concluiu a melhor solução para o caso é não condenar ninguém a pagar os honorários advocatícios, pois com a perda de objeto devido à mudança na legislação não houve vencidos ou vencedores. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: ConJur