O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para impedir que quaisquer sanções ou penalidades sejam aplicadas ao estado do Rio Grande do Sul por fazer o pagamento da dívida repactuada com a União acumulada de forma linear, e não capitalizada.

Ao decidir sobre o pedido do governo gaúcho feito no Mandado de Segurança 34.110, o ministro adotou o mesmo entendimento firmado no julgamento do MS 34.023, quando o Plenário deferiu liminar em favor do Estado de Santa Catarina e impediu sanções pelo pagamento em valores menores do que os exigidos pela União.

De acordo com o estado do Rio Grande do Sul, a partir da edição da Lei Complementar 148/2014 foram estabelecidos novos indexadores para a correção das dívidas dos estados e estipulado que a União deveria conceder descontos sobre os saldos devedores. Entretanto, para a adoção das novas bases, a União deveria celebrar aditivos aos contratos, até o dia 31 de janeiro de 2016, como estabelece a LC 151/2015.

Contudo, alega o governo gaúcho, a Presidência da República, por meio do Decreto 8.616/2015, teria adotado critério diferente do previsto em lei, utilizando a taxa Selic capitalizada no cálculo da dívida, em vez da Selic acumulada, o que fez aumentar o saldo devedor dos estados.

Por entender que o MS impetrado pelo Rio Grande do Sul trata da mesma questão jurídica abordada no MS 34023, o ministro Fachin determinou o apensamento dos processos para julgamento conjunto quanto ao mérito. A liminar foi deferida “para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de impor quaisquer sanções ou penalidades ao ente público gaúcho, especialmente aquelas constantes do contrato e o bloqueio de recursos de transferências federais”.

Capitalização de juros
No mérito do MS, ainda a ser apreciado pela Corte, está a alegação de que, ao regulamentar a LC 148/2014, que estabeleceu condições para a repactuação da dívida da União com os estados, o governo federal teria extrapolado sua competência. Isso porque, no Decreto 8.816/2015, ficou estabelecida fórmula de cálculo que implicava a incidência capitalizada da Selic (juros sobre juros).

De acordo com o MS, a incidência de juros capitalizados (anatocismo) é, em regra, proibida, e a expressão “variação acumulada da Selic”, utilizada para definir a atualização da dívida, quando aplicada em outros diplomas legais, não é capitalizada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.110

Fonte: ConJur