O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Complementar nº 123/2006.

Com advento da Lei Complementar nº 155 de 2016 o Simples Nacional sofreu importantes alterações. As modificações significativas ocorridas no Simples Nacional serão aplicadas a partir de 1º de 2018. Portanto, antes de continuar ou ingressar no regime estude os impactos na tributação e nas operações.

Novos Limites anuais

MEI – 81 mil reais

EPP – 4,8 milhões de reais

ICMS e ISS

A partir de 3,6 milhões o ISS e ICMS não serão contemplados pelo Simples Nacional. Os contribuintes terão de apurar e recolher separadamente em guia própria.

Os Estados ainda não divulgaram as regras para as empresas optantes pelo Simples Nacional que ultrapassar a receita bruta de 3,6 milhões.

Embora o limite de permanência no Simples Nacional tenha sido alterado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, optantes terão de recolher o ICMS e o ISS em guia separada quando a receita superar o valor de R$ 3,6 milhões. Esta regra pode afugentar adesões ao regime.

A apuração tende a ser mais complexa para a empresa que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões.

Esta regra é semelhante ao Simples Federal e Simples Paulista que vigorou até 30 de junho de 2006. Quem era optante pelo Simples Federal podia também optar pelo Simples Paulista no Estado de São Paulo. O ICMS não era contemplado no Documento do Simples, tinha de ser apurado e recolhido separadamente.

Portanto, antes de permanecer no Simples Nacional ou ingressar no regime, estude os impactos da nova regra. Embora os Estados ainda não tenham regulamentado, a nova regra vai demandar mais controle.

Fonte: Classe Contábil