O sindicato não tem o direito de fazer descontos no contracheque de um trabalhador a título de contribuição assistencial caso ele não seja filiado e não autorize a operação. Com esse entendimento, a 20ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal devolva o valor descontado.

O trabalhador disse que durante o vínculo de emprego mantido com empresa do ramo de comércio, entre novembro de 2011 e junho de 2015, foram efetuados quatro descontos em seu contracheque de valores referentes à contribuição assistencial em benefício do sindicato. Alegando não ser sindicalizado e não ter autorizado tais descontos, conforme prevê o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, pediu a restituição dos valores apontados.

O sindicato, por sua vez, defendeu a licitude dos descontos, sob o fundamento de que seria possível a imposição do recolhimento das contribuições assistenciais a todos os participantes da categoria, já que os direitos advindos das negociações coletivas feitas pelo sindicato beneficiam a todos os trabalhadores, indistintamente, independentemente de o trabalhador ser ou não sindicalizado.

Em sua decisão, a magistrada disse que a contribuição assistencial, também chamada de quota de solidariedade, prevista em normas coletivas, é devida apenas por empregados associados, a teor do que dispõe o artigo 545 da CLT, confirmado pela Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e pelo Precedente Normativo 119, ambos do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido, a magistrada lembrou que, ao julgar processo com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de ser inconstitucional a imposição de contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.

“Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era sindicalizado e tampouco autorizou os descontos a título de contribuição sindical, reputo-os indevidos”, concluiu a magistrada ao condenar o sindicato a devolver ao trabalhador os valores descontados indevidamente de seus contracheques.

Ilegitimidade passiva
O sindicato suscitou, nos autos, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o responsável pelo desconto da contribuição no contracheque do trabalhador foi o empregador, sendo ele, portanto, quem deveria responder pela demanda. Ao rejeitar a preliminar, a magistrada explicou que o autor da reclamação busca a restituição das importâncias descontadas, que seriam destinadas ao ente sindical. Assim, de acordo com o previsto no artigo 114 (inciso III) da Constituição Federal de 1988, o sindicato figura como parte legítima na presente demanda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: ConJur