O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do assunto em recurso no qual a União tenta derrubar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Segundo o acórdão da corte regional, a lei é expressamente contrária à incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o TRF-4 entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.

Já a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.

Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

O ministro Edson Fachin, relator original do processo, votou contra a repercussão geral, por entender que cabe à legislação ordinária definir casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária.

Ele disse que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.

Fachin foi acompanhado por outros dois ministros. Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.072.485

Fonte: ConJur