Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao acolher segundos embargos de declaração sobre o tema.

Na sessão de quinta-feira (20/9), os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União.

A União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.

Com a correção, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento. “O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem”, disse.

O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Fonte: ConJur