É constitucional a diferença de alíquotas quanto às contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários de instituições financeiras, a partir da edição da Emenda Constitucional 20/1998. A tese foi definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (30/3), ao julgar um recurso com repercussão geral reconhecida. Pelo menos 74 processos estavam suspensos aguardando a decisão deste caso.

O recurso analisado foi interposto pelo Banco Dibens contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo 1º da Lei 8.212/1991. Este dispositivo institui uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento, entre outros.

De acordo com o TRF-3, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva. Segundo o ato questionado, essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo 9º. Já a autora do recurso alegava que a alíquota é desarrazoada e ofenderia os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da equidade de forma de participação e custeio, prevista nos artigos 5º, caput, 145, parágrafo 1º, 150, inciso II, e 194, inciso V.

No STF, o relator do processo, ministro Edson Fachin, votou pelo não provimento do Recurso Extraordinário. Ele entendeu que, no caso, não houve a instituição de nova modalidade de contribuição, mas apenas de majoração de alíquota. Nesse sentido, frisou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991, não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquota, portanto a norma questionada é formalmente constitucional. “Esta circunstância tem o assento no princípio da igualdade e em dois subprincípios: o da capacidade contributiva e o da equidade para manutenção do sistema de seguridade social”, disse o ministro.

Com base em precedentes da corte, o relator destacou que não compete ao Judiciário substituir o legislador na escolha das atividades que terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição social (inciso I, do artigo 195, da CF). Para ele, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis, com alíquota diferenciada para fins de custeio da seguridade social, é compatível com a Constituição.

Após o voto do relator, o ministro Marco Aurélio sugeriu que a tese fosse específica quanto às hipóteses ocorridas após a data da edição da EC 20/1998, tendo em vista a existência de outro recurso (RE 599.309) sobre o tema, também com repercussão geral reconhecida pela corte, referente à incidência da contribuição em período anterior à referida emenda.

Dessa forma, a seguinte tese foi formulada pelo Plenário, para fins de aplicação da repercussão geral: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998”. O Plenário, por decisão unânime, seguiu o voto do relator pelo desprovimento do RE. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 598.572

Fonte: ConJur