Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, nos contratos de cédula de crédito rural, a pretensão de repetição de indébito prescreve no prazo de 20 anos, no caso dos ajustes firmados na vigência do Código Civil de 1916. Já as discussões relacionadas a contratos firmados sob a vigência do Código Civil de 2002 estão submetidas ao prazo prescricional de três anos, devendo ser observada a regra de transição fixada pelo artigo 2.028 do CC/2002.

O colegiado também consolidou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição do pedido de repetição em contratos dessa modalidade é a data da efetiva lesão, isto é, o dia do pagamento contestado.

O repetitivo foi cadastrado como Tema 919. De acordo com informações encaminhadas ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do tribunal, pelo menos 266 ações em todo o país aguardavam a conclusão do julgamento pelo STJ.

Pedido prescrito

No caso apontado como representativo da controvérsia, um aposentado ingressou com ação de repetição de indébito contra o Banco do Brasil (BB), para ter de volta valores supostamente pagos a mais em contrato de financiamento rural.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com a consequente condenação do BB à restituição dos valores excedentes cobrados pelo banco.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, considerou prescrito o pedido do aposentado. Para o tribunal gaúcho, o prazo vintenário estipulado pelo Código Civil de 1916 somente seria aplicável se, em 11/01/2003, data de início da vigência do novo código, já houvesse transcorrido mais da metade do prazo de prescrição, ou seja, dez anos.

Entretanto, considerando a data do vencimento originário do crédito rural, em 1993, e a data de ajuizamento da ação, em março de 2010, o TJRS julgou inviabilizada a análise do pedido pela ocorrência da prescrição.

Direito subjetivo

De acordo com o ministro relator do recurso repetitivo, Raul Araújo, as ações de repetição de indébito estão relacionadas a direito subjetivo em que apenas se busca a condenação do réu a uma prestação. Dessa forma, processos desse tipo devem ser submetidos ao fenômeno da prescrição, e não da decadência.

O ministro também apontou que a discussão sobre a prescrição trazida no recurso estava principalmente relacionada às ações sob a vigência do Código Civil de 2002, já que a jurisprudência do tribunal estabelece o prazo de 20 anos no caso das questões discutidas à luz do código de 1916.

Em relação às ações de repetição submetidas ao código atual, Raul Araújo explicou que a legislação prevê a adoção de prazos mais curtos para as pretensões judiciais relacionadas a direitos subjetivos, como o prazo especial trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, que trata de enriquecimento sem causa.

Termo inicial

“Ainda que as partes possam estar unidas por relação jurídica mediata, se ausente a causa jurídica imediata e específica para o aumento patrimonial exclusivo de uma das partes, estará caracterizado o enriquecimento sem causa”, apontou o relator, ao estabelecer o prazo de três anos para exercício da pretensão de ressarcimento.

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator também considerou que o termo inicial da contagem da prescrição em processos de repetição de indébito deve ser a data do pagamento, caso realizado antecipadamente, ou a data de vencimento do título rural, “porquanto não se pode repetir aquilo que ainda não foi pago”.

No caso analisado, o colegiado manteve a decisão do TJRS que entendeu ter ocorrido a prescrição do direito ao pedido de restituição.

Fonte: STJ