A Telefônica desejava uma substituição de depósito judicial pela contratação de seguro-garantia em ação relativa à validade de créditos tributários, alegando problemas financeiros causados pela pandemia da Covid-19, e, para isso, entrou com pedido de tutela provisória de urgência no Superior Tribunal de Justiça, mas sua pretensão foi indeferida pela ministra Assusete Magalhães.

A substituição do dinheiro — represado judicialmente — por seguro-garantia poderia dar maior liquidez às empresas, especialmente neste momento de crise, além de gerar efeitos positivos à economia, conforme defendeu Fernando Facury Scaff, em coluna publica nesta segunda-feira (1º/6) na ConJur.

Em sua decisão, a ministra argumentou que a lei não permite a substituição automática dos depósitos judiciais tributários e que, além disso, uma autorização de levantamento do montante depositado poderia prejudicar o direito do Fisco ao recebimento dos valores e, consequentemente, privar o poder público de recursos que poderiam ser usados no combate à pandemia.

“Em meio à pandemia, o levantamento dos depósitos, sem decisão judicial transitada em julgado, pode comprometer a implementação, pelo poder público, de políticas sociais e medidas econômicas anticíclicas. Claro está, pois, o risco à economia pública e à ordem social”, afirmou a ministra.

O pedido da empresa de telefonia teve origem em um mandado de segurança no qual ela discutiu a contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assegurou à Telefônica o direito de não recolher a contribuição sobre algumas de suas receitas e as partes recorreram.

A empresa tinha o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários e alegou que passou a fazer depósitos judiciais, mas que o surgimento da pandemia afetou suas finanças. A Telefônica afirma que o cenário atual a obrigou a tomar medidas para garantir a manutenção de suas atividades e o pagamento do pessoal, ainda mais com as iniciativas legislativas para impedir que a prestação dos serviços de telecomunicações seja interrompida por falta de pagamento.

Esses motivos foram apresentados pela empresa para justificar a substituição dos depósitos judiciais pelo seguro-garantia, mas a ministra Assusete Magalhães citou jurisprudência do STJ no sentido de que a garantia, nesses casos, impede a propositura da execução fiscal e a incidência de multa e juros e também protege os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado da demanda.

A ministra argumentou ainda que a União conta com os valores em seu fluxo de caixa e pode utilizá-los para todas as ações emergenciais e políticas no combate à Covid-19.

“Ademais, mesmo sem adentrar no mérito da real situação financeira da companhia, fato é que a requerente, em momento de severa restrição do crédito privado, indica que logrará êxito na contratação de seguro-garantia, circunstância a revelar que o indeferimento do pleito não lhe acarretará prejuízos irreparáveis”, disse a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

TP 2.700

Fonte: ConJur