A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar um recurso em que se discute a legalidade de instrução normativa da Receita Federal que restringe o direito de compensação de Imposto de Renda. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

No caso, os ministros debatem se uma empresa do grupo Ford pode fazer a compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pago sobre lucros distribuídos a acionistas no Brasil e no exterior, sendo que a apuração dos tributos ocorreu em períodos diferentes.

Em julgamento anterior, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a Instrução Normativa 139/1989 não viola o artigo 2º do Decreto-Lei 1.790/1980, que prevê o direito à compensação do IRRF pago pela pessoa jurídica controladora na distribuição de lucros com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses.

“Isso porque a referida IN, ao determinar que a compensação somente poderá ocorrer no mesmo exercício de apuração, não suprimiu o direito previsto no citado DL, mas apenas restringiu o exercício da possibilidade de compensação”, disse.

Além disso, segundo o ministro, não há conflito de hierarquia entre normas, uma vez que a matéria era regulamentada pela IN 87/1980, a qual permitia a compensação no mesmo ou em outros exercícios, de forma que a IN 139/1989 tão somente alterou tratamento conferido à matéria em ato normativo da mesma espécie.

Divergência
Inaugurando a divergência, a ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a competência para deliberar sobre compensação é exclusiva da lei e que, portanto, instrução normativa não pode limitar o direito de compensação do contribuinte.

“Dessa forma, entendo que o contribuinte pode compensar valores apurados em exercícios diferentes, uma vez que nem o DL 1.790/1980 nem a Lei 7.713/1988 apresentam vedações nesse sentido”, afirmou.

Caso
A empresa operacional da Ford no Brasil apurou lucros em 1988 e 1989 e, ao distribuí-los para a holding Autolatina em 1990, reteve o Imposto de Renda. Na sequência, ainda em 1990, a Autolatina remeteu lucros para suas controladoras, também com incidência do IRRF.

Como a Ford já havia pago os tributos incidentes sobre os lucros distribuídos na primeira operação, em 1990 a holding compensou a quantia recolhida pela Ford do total devido pela Autolatina. Em valores históricos, o grupo econômico tentou compensar NCZ$ 344,8 milhões (Cruzados Novos).

Na época, o IRRF era regido pelo decreto-lei 1.790/1980. Logo em seguida, a lei que disciplina as compensações do imposto passou a ser a 7.713/1988, a partir da qual a Receita editou a IN 139/1989.

Segundo o relator, a nova IN não mais permitia que a compensação fosse realizada nos anos seguintes à apuração do lucro.

REsp 1.628.374/SP

Fonte: ConJur