Todos os processos que discutem a distribuição das receitas arrecadadas por meio do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) foram suspensos por decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia. O tema foi definido como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e envolve montantes pagos pelos municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços.

Atos normativos da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) e da Receita Federal que regem o IRRF determinam que ficam com os municípios os montantes retidos quando o poder público municipal paga seus servidores. Porém, se esses pagamentos são feitos a empresas prestadoras de serviço por meio de licitação, o IRRF referente a esses montantes devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e repassados à União, que fará essa redistribuição.

A decisão foi tomada na Petição 7.001, que usou como paradigma ação em que o município de Sapiranga (RS) pede que lhe seja destinado o IRRF pago a terceiros pelo fornecimento de bens e serviços. Nesse caso, o juiz da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) suspendeu liminarmente a exigibilidade da União sobre os pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos.

No STF, a União alegou que, caso o TRF-4 adote uma interpretação contrária aos atos regulamentares expedidos pela administração tributária, o país teria mais de 1,1 mil municípios a recolher a exação de uma forma, enquanto outras 4.411 cidades repassariam o IRRF de outra forma. Essas “exceções” envolveriam 467 cidades do Rio Grande do Sul, 399 do Paraná e os 293 de Santa Catarina.

O governo federal lembrou ainda que existem ações semelhantes tramitando nos TRFs da 1ª e da 5ª Região, além da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.565, que tem como relator o ministro Luiz Fux. Na ADI, o governo do Distrito Federal questiona instrução normativa da Receita Federal sobre o tema, bem como normas da Cosit.

Ocorre que o ministro Fux não conheceu da ADI, por questionar provimentos executivos ligados diretamente a atos normativos de natureza primária (Código Tributário Nacional e demais leis disciplinadoras do IRRF).

Ao conceder o pedido da União, a ministra justificou a medida sob o argumento da segurança jurídica, que poderia ser afetada pelo efeito multiplicador dos processos envolvendo a repartição de receitas tributária entre o governo federal e os demais entes federados.

Ela citou também trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República, autora do pedido, que afirmou que “[a suspensão nacional] é medida que evita soluções conflitantes e permite que, não apenas a corte regional decida a questão de modo uniforme, mas o próprio Supremo Tribunal Federal fixe, em abstrato, a melhor interpretação para as normas constitucionais em análise”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: ConJur