Os valores gastos com transmissão e distribuição de energia elétrica não entram na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). A decisão é da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar recurso da Fazenda paulista e manter a decisão de primeiro grau.

No caso, o governo de São Paulo apontou ser legítima a inclusão da Tarifa e Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) na base de cálculo do ICMS. Já a mineradora, autora da ação, apontou ser ilegal e inconstitucional a cobrança do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos emergenciais, de uso e de conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica.

No TJ-SP, o colegiado acompanhou o voto do desembargador Luis Ganzerla. “No caso da energia elétrica, o ICMS incide justamente sobre o fornecimento em si, ou seja, sobre a energia colocada a disposição do contribuinte para uso. Descabida, nesse diapasão, a inclusão de custos de transmissão e distribuição na base de cálculo do tributo, pois a regra matriz de incidência a eles não faz menção”, explicou.

Honorários recursais
Como o recurso da Fazenda de São Paulo foi rejeitado, Ganzerla ainda acrescentou 2% sobre a condenação aos honorários de sucumbência a serem pagos à defesa da empresa — conforme prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

“A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex. oferta de resposta ao recurso)”, explicou.

Para a advogada Gisele Berto Vilas Boas, sócia do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados, responsável pelo caso, a aplicação da nova regra de condenação em honorários recursais, especialmente em face da Fazenda Pública é um grande avanço na legislação processual. “Até então, quando condenadas em sucumbência, os valores arbitrados eram irrisórios e desproporcionais àqueles aplicados nas condenações dos contribuintes”, explicou a especialista.

Fonte: ConJur