A assembleia-geral de credores é dotada de autonomia, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito do plano de recuperação judicial aprovado, competência esta conferida, com exclusividade, aos credores, salvo quanto a eventuais ilegalidades nele constantes.

Com esse entendimento, o desembargador Manoel Pereira Calças, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de uma empresa em recuperação judicial que buscava, devido à epidemia da Covid-19, a suspensão do pagamento dos credores trabalhistas e de serviços essenciais (como água, luz, internet, telefonia e gás), bem como a redução de 10% no pagamento dos credores colaboradores.

De acordo com o magistrado, não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Os motivos invocados pela empresa devem ser submetidos à deliberação em assembleia-geral de credores. Somente assim, o plano de recuperação judicial poderá ser alterado em decorrência da epidemia.

“Os maiores interessados no adimplemento do plano e no soerguimento são os próprios credores e só a eles cabe deliberar se, em tempos de inédita crise econômica, acentuada pela pandemia do coronavírus, preferem alterar o plano para receber seus créditos durante a recuperação judicial ou se optam pelo risco do eventual decreto de quebra da devedora”, disse.

Com relação ao pedido de pagamento de apenas 10% do crédito dos credores colaboradores, com manutenção do fornecimento dos produtos, Pereira Calças vislumbrou ofensa ao princípio da legalidade, além de considerar “desarrazoado impor coercitivamente tal regramento, haja vista também serem os credores colaboradores vítimas dos impactos econômicos da pandemia”.

1054969-12.2018.8.26.0100

Fonte: ConJur