O crédito decorrente de ação trabalhista tem natureza alimentar, por isso não pode ser penhorado. O entendimento é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a impenhorabilidade de crédito trabalhista e determinou o levantamento de penhora feita anteriormente.
Em uma ação monitória, o juiz havia determinado a penhora de 70% do valor de crédito em ação trabalhista para quitação do valor devido pelo trabalhador. Inconformado, ele recorreu ao TJ-SP, alegando que a verba não poderia ser penhorada, pois tinha natureza salarial.
Para o relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, o crédito tem natureza salarial e, por esse motivo, deve ser declarado impenhorável. “Por ter caráter de ordem pública e não estar sujeita à preclusão, a impenhorabilidade do crédito alimentar pode ser reconhecida em qualquer momento, fase ou instância da tramitação processual, com o fim, justamente, de recompor situações de patente violação, não somente ao texto legal, mas aos valores e princípios jurídicos atinentes.”
O relator ainda esclareceu que, no caso, nenhuma parte do crédito pode ser penhorada. Isso porque, apesar de o Código de Processo Civil 2015 prever algumas hipóteses em que o salário pode ser penhorado, o processo analisado teve início em 2005, devendo-se aplicar o previsto no Código de Processo Civil de 1973 — que afirmava ser absolutamente impenhorável verba de natureza falimentar. O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.
Fonte: ConJur