Entre a data de apresentação da conta inicial da execução e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) não devem incidir juros de mora. Essa foi a decisão tomada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao dar provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS questionou judicialmente os cálculos de nove exeqüentes referentes ao saldo remanescente de crédito já pago que incluíam juros moratórios. Em primeira instância, a impugnação do instituto foi rejeitada e o órgão recorreu ao tribunal.

Segundo o instituto previdenciário, o saldo remanescente buscado pelos autores é decorrente de valores incontroversos, sendo vedada constitucionalmente a expedição de requisição complementar. Para o INSS, os autores estão sujeitos ao regime de precatório e não pode haver mora decorrente de procedimento estabelecido pela Constituição.

Para o relator do processo no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, o prazo existente entre a homologação e a liberação do precatório/RPV não pode ser comparado a uma execução embargada pela Fazenda Pública, caso em que cabem os juros de mora, pois o recurso adiaria a decisão processual, o que não ocorre com verbas incontroversas.

5001614-44.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4