Se o Auditor Fiscal constata a ocorrência de trabalho informal, ou seja, sem o devido registro, em ofensa ao artigo41 da CLT, pode e deve lavrar o Auto de Infração, não se exigindo decisão judicial que reconheça como ilegal aquela situação específica. Mas, se depois disso, ficar comprovado que os trabalhadores envolvidos, de fato, não prestavam serviços na empresa com vínculo de emprego, deverá ser declarada e nulidade do Auto de Infração e excluída a multa administrativa.
Assim decidiu a 10ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente um recurso da União, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração aplicado a uma construtora, determinando a devolução do valor da multa administrativa paga, com juros e correção monetária.
A União alegava a validade do Auto de Infração, afirmando que o Auditor flagrou trabalhadores em obra da construtora, sem carteira assinada, prestando serviços ligados à atividade-fim da empresa (construção civil). Ao seu ver, essa situação caracteriza vínculo de emprego, portanto, a autuação da empresa pelo Auditor Fiscal estaria correta, já que ela mantinha empregados não registrados, em ofensa ao artigo 41da CLT. Mas o juiz convocado relator, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, cujo entendimento foi acolhido pela Turma, não acolheu os argumentos da União.
Ao examinar o Auto de Infração, o julgador observou que a empresa autuada, que tinha entre seus objetivos sociais a“construção, por empreitada ou administração, residenciais e comerciais”, havia contratado outras empresas, identificadas no próprio auto de infração, para executar atividades típicas da construção civil, como, reboco e alvenaria de vedação, armação, carpintaria, escavação de tubulões, aplicação de gesso na parede, pintura e instalação elétrica.
O entendimento do Auditor Fiscal do Trabalho foi de que, ao terceirizar serviços inerentes aos seus fins empresariais, a construtora praticou intermediação ilícita de mão de obra, nos termos da Súmula 331 do TST, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com ela. Ou seja, a conclusão do auditor foi de que os empregados da empresa contratada que prestavam serviços na obra da empresa autuada eram, de fato, empregados da própria construtora, a tomadora dos serviços.
A princípio, conforme explicou o juiz relator, nada houve de irregular no procedimento do Auditor Fiscal em autuar a empresa. Isso porque, a toda a fiscalização em que ele constatar violação à norma legal, deverá corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do Auto de Infração (artigo 24 do Decreto n. 4.552/02). Entretanto, no caso, o que ocorreu foi que o Auditor reconheceu a situação de empregados não registrados sem que eles fossem, de fato, empregados da construtora autuada, já que lhe prestavam serviços sem a presença dos elementos configurados do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
“O Auto de Infração demonstra que a análise do Auditor Fiscal ficou restrita à intermediação ilegal de mão de obra, em razão do exercício de atividades típicas de construção civil por trabalhadores serventes de pedreiros e pedreiros (Súmula 331 do TST). Ocorre que a relação existente entre a empresa e os trabalhadores mencionados no Auto de Infração requer um exame mais aprofundado, principalmente tendo em vista os diversos contratos de prestação de serviços que ele celebrou com outras empresas, que respaldam à alegação da autuada de que sua conduta estaria amparada no art. 455 da CLT”, destacou o relator. É que a norma legal admite a prestação de serviços por meio de contrato de subempreitada, não estabelecendo exceção no caso de serviços ligados à atividade fim da empresa contratante. E mais: a responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas do empregado da sumbempreiteira é solidária entre o empregador e o empreiteiro principal, mas não há previsão de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o empreiteiro principal.
Por essas razões, o magistrado afastou a existência da relação de emprego entre a empresa autuada e os trabalhadores citados no Auto de Infração. Por consequência, entendeu que não houve ofensa ao art. 41 da CLT, declarando a nulidade do Auto de Infração e a absolvição da empresa do pagamento da multa administrativa, negando provimento ao recurso da União. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000004-55.2015.5.03.0017 RO )
Fonte: Jusbrasil