Os artigos 71, inciso III, e 250, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), vedam expressamente a cobrança de tributos incidentes sobre a importação de mercadoria objeto de pena de perdimento. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que mandou a União devolver os tributos recolhidos de um lote de tratores importados que sofreram perdimento.
O importador, sediado em Curitiba, comprou oito tratores em 2009. Ao chegar na alfândega, a Declaração de Importação foi parametrizada no ‘‘canal vermelho’’ (onde a mercadoria é submetida a verificação e também a exame documental). Constatadas as irregularidades, a Receita Federal apreendeu os veículos e, posteriormente, determinou seu perdimento.
Em sede administrativa, a empresa pediu a devolução dos tributos recolhidos daquele lote de máquinas. Como o pedido foi indeferido, ajuizou ação de restituição. O Fisco alega que, com a nacionalização das mercadorias, ocorreu o fato gerador dos tributos. Assim, não pode ser reconhecido o indébito.
A sentença foi julgada procedente pela juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba, e o Fisco, por meio da União, recorreu ao TRF-4. O relator da Apelação na 2ª Turma, juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, manteve a sentença, sob o mesmo fundamento da origem — os artigos do Regulamento Aduaneiro.
‘‘Com efeito, a apelante [União] não apresenta, em suas razões recursais, quaisquer fatos novos ou argumentos mais consistentes aptos a infirmar as conclusões do magistrado a quo [que proferiu a sentença na origem].’’ Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: ConJur