A venda sem nota fiscal de produtos estrangeiros cuja importação é permitida pode, em tese, ser equiparada ao crime de descaminho. Por isso, deve ser julgada na Justiça Federal. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de conflito negativo de competência entre a 35ª Vara Federal de Minas Gerais e a 3ª Vara Criminal de Betim (MG).
O caso se refere à venda de cigarros de origem estrangeira de marca permitida pela Anvisa, porém sem a nota fiscal e sem a comprovação de pagamento do Imposto de Importação. Para a Justiça estadual, trata-se de crime de descaminho, sendo a competência da Justiça Federal. Já para o juízo federal, o fato de o bem apreendido ser de origem estrangeira não justificaria a fixação de competência federal, sendo necessários indícios da transnacionalidade do delito.
Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que, para configurar o descaminho, segundo o Código Penal, é necessário identificar indícios de que o agente, de alguma forma, dolosamente, participou da introdução do bem no país sem o recolhimento dos tributos devidos. No entanto, lembrou que a lei também equipara ao crime a conduta de quem adquire ou recebe para comércio mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, como no caso.
“A despeito de não haver, nos autos, indícios de que o investigado tenha participado da importação da mercadoria e do não recolhimento deliberado dos tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu estabelecimento comercial (ainda que informal), vendendo cigarros de origem estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser equiparado pela lei ao descaminho”, afirmou.
Interesse da União
De acordo com o relator, como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, a competência é da Justiça Federal. O processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens, explicou.
Assim, a 3ª Seção, por unanimidade, declarou o juízo federal da 35ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais competente para o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 159.680
Fonte: ConJur